Um Poder Moderador no Brasil: a Atual Situação do Brasil, frente a Teoria dos 3 Poderes de Montesquieu

Um Poder Moderador no Brasil: a Atual Situação do Brasil, frente a Teoria dos 3 Poderes de Montesquieu

Para Montesquieu a separação dos poderes é fundamental para que nenhum ramo do governo possua poder absoluto. Isso porque a concentração de poder em uma única instituição inevitavelmente levaria à tirania e ao abuso de poder. 

No mais, a divisão dos poderes entre instituições independentes permite um “sistema de freios e contrapesos”, onde cada poder controla e equilibra o poder dos outros, garantindo assim a proteção dos direitos individuais e a preservação da liberdade. 

A separação dos poderes e sua harmonia, ou seja, o sistema de freios e contrapesos, estão previstos na Constituição Brasileira, em seu Artigo 2º. 

Assim sendo, os poderes se dividem em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, sendo que suas principais funções são: a elaboração, debate, votação e alteração das leis, garantindo que as leis refletem os interesses e valores da sociedade e que os poderes do governo sejam limitados e controlados. Administrar o governo, supervisionar a burocracia estatal, implementar políticas públicas e é responsável pela execução das decisões judiciais. Garantir que as leis sejam aplicadas de forma justa e igualitária, resolver disputas entre indivíduos e entre o governo e os cidadãos, proteger os direitos e liberdades fundamentais, respectivamente. 

Basicamente, significa dizer que nenhum poder é absoluto, pois se assim o for, é sinônimo de tirania. 

À época, da primeira constituição brasileira (1824), havia a previsão do Poder Moderador, que era exercido por meio dos imperadores, onde basicamente servia para harmonizar os demais poderes, ou seja: a última palavra era do imperador.

Por mais que no papel, não exista mais o Poder Moderador, na prática nos questionamos se é o Poder Judiciário ou Poder Moderador, onde dá as palavras finais, diga-se de passagem, de modo arbitrário. 

Recentemente, o relatório do Congresso Americano, em virtude do caso emblemático entre Musk e Moraes, descreve com espanto como o Supremo violou o sistema acusatório e o devido processo legal com a abertura do inquérito das fake news. 

“Em 2019, o Supremo Tribunal Federal concedeu a si mesmo poderes de ‘agir como investigador, procurador e juiz ao mesmo tempo em alguns casos’. Em vez de depender de um procurador ou um agente da lei para abrir uma investigação, o presidente do STF, osé Antonio Dias Toffoli, ‘expediu uma ordem dando à própria Suprema Corte a autoridade para abrir uma investigação’. Antigos ministros da Suprema Corte criticam abertamente a manobra como sem precedentes e uma violação da Constituição do Brasil.” 

No Brasil, há tempos vem se lutando para garantir que tenhamos um sistema acusatório e não inquisitorial, mas na prática processual, muitas vezes se vêem decisões arbitrárias e condução do processo de modo inquisitorial. 

O processualista e professor da PUCRS, estimado doutrinador, Aury Lopes Jr, em relação ao sistema acusatório fala que: 

“É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditória. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juizator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu.

– (Direito Processual Penal, 2019)

O inquérito das fake news (4781) está eivado de inconstitucionalidades, quando em 14 de março de 2019 o então presidente do STF, atribuiu a Alexandre de Moraes a relatoria do Inquérito, ou seja, sem livre distribuição. 

À época, a então PGR Raquel Dodge se manifestou pedindo o arquivamento do inquérito, por entender que era ilegal. 

O inquérito é basicamente secreto, até mesmo a PGR e os advogados das partes enfrentam dificuldades para acesso aos autos, não se sabe: (i) quem são os investigados; (ii) a forma de investigação; (iii) o que se investiga e qual a imputação penal. 

Desta forma, o inquérito viola o princípio da publicidade dos atos processuais, contrariando o art. 189/CPC, art. 93, IX da CF, bem como Súmula Vinculante 14, do próprio Tribunal. 

Dentre as diversas ilegalidades, destaca-se algumas: inquérito aberto de ofício, indicação do ministro Alexandre de Moraes, que viola a exigência de livre distribuição, criação de tribunal de exceção e violação ao duplo grau de jurisdição, violação ao princípio do juiz natural, violação ao princípio do delegado natural. 

Cabe destacar que à época, o então ministro do STF, Marco Aurélio chegou a chamar de inquérito do fim do mundo. 

“Estamos diante de um inquérito natimorto. E ante as achegas verificado antes de instaurado, inquérito do fim do mundo.”

Desde então a escalada do STF em usurpação às competências dos demais poderes tem sido cada vez mais frequente, chegando a ganhar atenção mundial, destacado pelos jornais, como: WSJ, Folha de São Paulo, Estadão, onde inclusive o Wall Street Journal chegou a afirmar que: “o Brasil não tem mais um Judiciário independente” e que nossa democracia “está morrendo à luz do dia”. 

A atual situação do Brasil é preocupante, pois com certeza estamos diante de um abuso de um poder sobre os demais, o que precisa urgentemente ser corrigido.


*As opiniões do autor não representam a posição do Damas de Ferro enquanto instituição.

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