A Constituição Federativa Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 37 os princípios da Administração Pública. Dentre eles, destaca-se o princípio da transparência, que causou alardes no mandato do ex-presidente Jair Bolsonaro, no que tange ao sigilo de algumas informações.
O princípio da transparência na administração pública refere-se ao fornecimento de informações claras e acessíveis aos cidadãos brasileiros, por parte dos órgãos governamentais. Alguns exemplos são a publicação de dados referentes ao orçamento público, despesas, salários de funcionários, contratos, programas governamentais, entre outros. Outro exemplo é a garantia do acesso à informação pública a toda população. Essas e outras ações podem ser tomadas a fim de promover o princípio da transparência na administração pública.
No Brasil, existem duas leis que fazem alusão ao princípio da transparência. São elas a Lei Complementar nº 131/2009 e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
A primeira determina a obrigatoriedade da disponibilização, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, ela estabelece a criação do Portal da Transparência, uma plataforma eletrônica que concentra essas informações, facilitando o acesso e a compreensão dos dados relacionados aos gastos públicos.
Já a Lei de Acesso à Informação regula o direito de acesso às informações públicas e estabelece as regras para o seu fornecimento. Ela define procedimentos claros para a solicitação de informações, prazos para resposta, exceções legais e mecanismos de recurso em caso de negativa de acesso.
Todavia, apesar da publicidade ser o preceito geral, existe a exceção, que são as informações sigilosas.
De acordo com a Lei de Acesso à Informação (LAI), informação sigilosa é “aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”, quais sejam:
“Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”
Ademais, esclarece o §2º do art. 24 da LAI que “as informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição”.
Além disso, a LAI apresenta, também, a proteção de informações pessoais relacionadas à vida privada, intimidade, honra e imagem dentro de um sigilo de cem anos, a contar da data de produção. Somente agentes públicos legalmente autorizados e o próprio cidadão ao qual o documento ou informação trata podem acessar.
Conclusão
O ex-presidente Jair Bolsonaro foi criticado inúmeras vezes pela omissão de informações, todas enquadradas nos contextos acima relatados.
Não nos admira que um dos maiores críticos do sigilo dessas informações foi o atual Presidente Lula, entretanto, imperioso ressaltar a contradição das desaprovações apontadas por Lula, tendo em vista que a restrição de cem anos, que consta na LAI, foi apresentada pelo próprio governo Lula e sancionada em novembro de 2011, durante a gestão da Presidente Dilma Rousseff.
*As opiniões do autor não representam a posição do Damas de Ferro enquanto instituição.