O princípio do devido processo legal está expressamente previsto na Constituição da República Federativa do Brasil no Art. 5°, LIV, sendo considerado um direito fundamental, uma cláusula pétrea da Constituição, diante disso o legislador não poderá remover esse direito e também não poderá ser desrespeitado pelo judiciário.
Tem a sua origem no direito inglês, na Magna Carta inglesa de 1225, que rubricou sob o rótulo lei da terra (Art. 39), onde os barões e proprietários tinham uma forma de proteger suas terras contra os abusos da Coroa inglesa.
Esse direito já estava previsto nas Constituições anteriores, no Art. 141, § 4º na Constituição de 1946, além da Constituição 1967 no Art. 150 § 4º e da carta magna de 1969 em seu art. 154, § 4º.
O devido processo legal é o reservatório de princípios constitucionais, expressos e implícitos que limitam a ação do poder público; podendo ser considerado como um sobreprincípio, ou seja, sobre o qual todos os demais direitos fundamentais repousam.
O devido processo legal pode ser analisado sob duas óticas:
- Devido processo legal material (substantive due process of law): no direito público está presente na tutela dos administradores, nos atos administrados pelo poder judiciário, no vetor da legalidade. Estão presentes as garantias penais como o duplo grau de jurisdição onde a sentença definitiva poderá ser apreciada por órgão jurisdicional de hierarquia superior, para evitar abusos de poder pelo Magistrado e o princípio do direito de defesa também protegem bens jurídicos contra ações do Estado, que fornece ao acusado o amparo necessário para se chagar na verdade.
- O devido processo legal formal ou processual exige o respeito a um conjunto de garantias processuais mínimas, como o contraditório, o juiz natural, a duração razoável do processo e outras.
Princípios decorrentes do devido processo legal
Princípio da presunção de inocência: previsto no Art. 5°,LVII onde ninguém será considerado culpado até a sentença penal condenatória transitada em julgado, cabendo à acusação comprovar a culpa do indivíduo.
Princípio da ampla defesa: O princípio da ampla defesa deve assegurar ao réu todas as condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos que tendem a esclarecer a verdade ou mesmo a possibilidade de se calar para não produzir provas contra si mesmo.
Princípio do Contraditório: o réu pode utilizar de todas as formas possíveis para se defender dentro do processo e o princípio do contraditório, onde qualquer prova apresentada ou alegação da outra parte feita à parte contrária, esta também tem o direito de se manifestar, criando, dessa forma, um equilíbrio dentro do processo.
Princípio do juiz natural: previsto no Art. 5º, LIII, onde ninguém poderá ser julgado, processado e sentenciado se não por um juiz competente sendo fundamental para conter a arbitrariedade estatal.
Princípio da vedação das provas ilícitas: dispõe o Art. 5º, LIV da Constituição a vedação da utilização de provas obtidas ilegalmente que não seguem o procedimento previsto em lei.
Conclusão
O princípio do devido processo legal representa uma garantia fundamental, assegurando a todos o direito a um julgamento justo, no qual as partes desfrutam das mesmas condições e garantias processuais. Essa garantia estende-se inclusive ao Estado, impedindo-o de proferir decisões arbitrárias e injustas que prejudiquem o indivíduo. Assim, o devido processo legal consolida a efetivação do princípio da igualdade dentro do sistema judicial, previsto no Art. 5º caput da Constituição da República Federativa do Brasil.
*As opiniões do autor não representam a posição do Damas de Ferro enquanto instituição.