Caro leitor, possivelmente você já se questionou em algum momento da sua vida sobre quem irá parar o STF, até onde vai a legitimidade dos Ministros da Suprema Corte?
Pois bem, talvez você ainda nunca ouviu falar sobre o termo “Estado De Coisas Inconstitucional” ou algo relacionado a isso. O conceito mais comum do chamado “Estado de Coisas Inconstitucional – ECI”, é no sentido de um quadro de violações generalizadas e sistêmicas de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura jurídica, de modo que, apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
Nesse sentido, pode-se dizer que se adequa perfeitamente à realidade brasileira, pois o estado de coisas inconstitucional surgiu na Sentencia de Unificación, na corte constitucional Colombiana. Posteriormente, em 1998 e 2004, a mesma corte aplicou o conceito do ECI. No Brasil, o “Estado de Coisas Inconstitucional” veio ser suscitado pela primeira vez perante o Supremo Tribunal Federal – STF, em 2015, na qual se discutia o sistema penitenciário brasileiro, que se encontrava em condições desumanas em todo território nacional.
A Suprema Corte como protagonista de Ativismo Judicial
Vale ressaltar, que o Estado de Coisas Inconstitucional, exige, para seu desfecho jurisdicional, um modelo de sentença constitucional de clara matriz protagonista e, como tal, incorre no risco de assumir alguma vertente ativista incompatível com a solução adequada no Estado de Coisas Inconstitucional. Assim sendo, é importante abordar aqui o fenômeno jurídico do Ativismo Judicial, que tem a sua origem relacionada com os tribunais e supremas cortes norte-americanas, pois foi lá que grandes debates das questões dos poderes Legislativo e Executivo foram decididos pela determinação do poder Judiciário. Um dos principais conceitos de Ativismo Judicial é a noção de que ele se trata de uma atitude realizada por um tribunal ou um jurista caracterizado pelo entendimento por parte dele de uma interpretação acerca das leis e da Constituição, sendo que, muitas vezes, tal interpretação irá ampliar o alcance das normas dentro do ordenamento jurídico, fazendo com que ele exerça fora da legislação, não possuindo qualquer respaldo.
Dito isto, fica claro que o Ativismo é possivelmente identificado na Suprema Corte brasileira, sendo condutas e decisões distintas praticadas pelo poder Judiciário, de modo que determinada atuação jurisdicional vai além da legislação, sem qualquer respaldo legal e concomitantemente instigando uma série de normas jurídicas a partir das interpretações de livre conveniência e oportunidade, ultrapassando suas competências, causando interferências nas decisões políticas, o que não é competência do Judiciário a sua apreciação, fazendo assim com que haja uma instabilidade e insegurança jurídica entre os três poderes em todo o âmbito nacional.
Quem vigia os vigilantes?
Está famosa pergunta do poeta do século II, Juvenal, traduz uma das maiores indagações dirigida a Sócrates, em República, de Platão. Essa pergunta também substancia o a essência da reflexão desenvolvida por Mauro Cappelletti a respeito da responsabilidade dos juízes.
Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, contudo, possui limitações para não interferir na atuação dos demais poderes. Por outro lado, é visível a contrariedade de decisões que afeta a política e a sociedade como um todo, pois isso influencia no pensamento crítico da sociedade e causando precedentes por todo o sistema jurisdicional no Brasil, sendo passível de uma possível declaração de Estado de Coisas Inconstitucional.
Consoante a isso, tem-se como exemplo de Ativismo, a decisão do STF, na ementa parlamentar nº 45 e a hierarquia dos tratados internacionais de Direitos Humanos, a qual tem como tema a inelegibilidade de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva, tendo seus direitos políticos de candidata-se ao pleito desfavoráveis, até mesmo com influência e recomendações da Organização das Nações Unidas, a qual encaminhou, pela primeira vez na história, a Corte Suprema do Brasil uma carta para que Lula não sofresse qualquer violação ao candidata-se, sendo tal pedido rejeitado, nos termos do Art. 1º, I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
Por outro lado, é pertinente mencionar neste caso, o paralelo sobre a violação à liberdade constitucional e à imunidade parlamentar. Assim, conforme vislumbra o artigo do especialista Paulo Antônio Papini, em Gazeta do Povo, a prisão e a cesura do Deputado Daniel Silveira, a qual a própria prisão do deputado por manifestar críticas públicas aos ministros da Corte Suprema se trataria de uma prisão inconstitucional, haja vista que o artigo 53 da Constituição Federal destaca que:
“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Morais determinou que o Parlamentar não concedesse entrevistas ao qualquer meio de comunicação, mas, em decisões anteriores manifestou favorável que ex-presidente Luiz Inácio pudesse conceder mais de 20 entrevistas mesmo estando preso, bem como Sérgio Cabral e Fernandinho Beira-mar, evidenciando, ao que parece, que o “crime máximo” no Brasil é criticar as decisões de um ministro da Corte, decisões estás contraditórias, que se debruçam em beneficiar direitos de alguns e violando direitos fundamentais de outros.
Para ficar mais claro o quanto é infundada suas decisões e sem qualquer credibilidade moral e técnica jurídica Alexandre de Morais se encontra, o mesmo Ministro em manifestar o seu voto pela proibição de sátiras de candidatos durante o período eleitoral, ele mesmo esclareceu que as críticas são inerentes aos ocupantes de qualquer cargo público, disse Morais:
“Quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fique em casa. Não seja candidato, não se ofereça ao público, não se ofereça para exercer cargos políticos. Essa é uma regra que existe desde que o mundo é mundo. Querer evitar isso por meio de uma ilegítima intervenção estatal na liberdade de expressão é absolutamente inconstitucional”
Nesse mesmo sentido, ao mencionar que a proibição das sátiras equivaleria à censura prévia, a Ministra Cármen Lúcia, também no STF, citou: “A censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano. Quem gosta de censura é ditador”. Ou seja, tal afirmação da ministra ao manifestar o seu voto, demonstra a total contrariedade da suprema corte nas suas decisões, de modo que entende como censura apenas aquilo que é conveniente ao momento de cada caso e não o que está elencado na legislação, visto que, como exposto no dispositivo acima, o art. 53 da CF não abre qualquer precedente de interpretação a respeito da inviolabilidade de quaisquer liberdade de um parlamentar em manifestar, criticar ou expor sua opinião, que mesmo nos casos de falta de decoro (irregularidades parlamentar) cabe a Câmara analisar e punir, não sendo atribuição do STF a sua apreciação. O modelo o qual o STF adotou de censura para o Brasil, é, em sua integralidade extremamente danoso e irreversível, pois aquele que é o único responsável por resguardar a liberdade de um povo, é o mesmo que a rasga diante de um tribunal de forma silenciosa e inquestionável.
*As opiniões do autor não representam a posição do Damas de Ferro enquanto instituição.