A extrafiscalidade é um dos meios pelo qual é realizada a manutenção e estabilidade econômica do Estado (em sua teoria), de modo que, os tributos são efetivamente a principal receita que o Estado pode ter. Diante da Constituição Federal, os impostos e tributos tinham como função principal a arrecadação de recursos aos cofres políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Por outro lado, o Estado no uso de suas atribuições utiliza-se de instrumentos de políticas econômicas ou sociais, aos sujeitos a quem os tributos são destinados como contribuintes (todos nós), de forma a desestimular o consumo de determinado produto ou de estimular o seu consumo, aplicando assim um aumento nos preços ou a “diminuição dos impostos”, que, consequentemente, há uma “redução dos preços” nas prateleiras de consumo, tornando alguns produtos economicamente mais atrativos aparentemente para aqueles que o consomem, dessa forma, são denominados as fiscalidades e as extrafiscalidades na tributação estatal como meio regulatório do Estado para o “bem comum” da sociedade.
Nesse sentido, a fiscalidade segundo Jossias Miguel, “é um processo pelo qual há arrecadação de receitas por parte do estado tendo em vista a satisfação das necessidades dos cidadãos”, ou seja, a fiscalidade nada mais é o meio pelo qual o Estado utiliza para atender as necessidades de uma determinada sociedade. Contudo, essa utilização de fiscalidade, deve estar pautada nos termos da Constituição Federal e seus princípios constitucionais, visando assegurar os direitos fundamentais e o bem comum dos indivíduos que estão inseridos no Estado democrático de Direito, sem violação do princípio da dignidade da pessoa humana como bem maior.
Para tanto, tem-se a extrafiscalidade, que diz respeito a uma política pública que o Estado manifesta com o intuito de executar valores constitucionais na sociedade, tendendo a desestimular consumos e condutas consideradas “prejudiciais” ou com o intuito de estimular condutas de indivíduos.
Mas o estado não estaria violando os próprios princípios constitucionais regulando a liberdade de consumo da sociedade?
O Estado promove “políticas públicas” que não atingem seu destino principal, mas um destino extra daquele da sua essência. Dessa maneira, a extrafiscalidade nada mais é o meio pelo qual o Estado promove o seu poder estatal em restringir a liberdade de consumo e até mesmo de condutas em uma sociedade, ou seja, há clara violação da liberdade dos indivíduos.
Assim, na prática tal estímulo ou desestímulo está intrinsecamente sujeito somente ao estado, o que, percebe-se que tais estímulos são ineficazes em muitas esferas da sociedade. Pois, o que legitimaria o Estado a realizar essas restrições de consumo?
O Meio Ambiente não é interessante para os cofres públicos
Podemos trazer como exemplo o desenvolvimento da prevenção do meio ambiente sustentável, o que nesse caso, há uma ineficiência por parte do Estado, como único competente para tal fomentação de sustentabilidade na sociedade, a qual é fundamental para o bem social dos contribuintes. A extrafiscalidade nessa esfera socioambiental seria um divisor de águas para o benefício ambiental e para a sociedade, como uma forma de fomentar os cidadãos na sustentabilidade, como exemplo de tal estímulo tributário, pode-se se falar no uso das garrafas retornáveis e etc.
Mas porque o estado se preocupa em regular mais o consumo dos indivíduos do que a sustentabilidade? Porque a sustentabilidade ambiental não gera lucro aos cofres públicos em curto prazo como gera regular a liberdade de consumo dos indivíduos. O que consequentemente gera uma grande dificuldade estatal-extrafiscal no sentido da sustentabilidade do meio ambiente como estímulo primordial para o bem comum da sociedade que é claro um ineficiente estímulo por parte do estado na tributação, atingindo apenas o seu fim principal que é o arrecadatório para o crescimento demasiado do Estado em sua essencialidade.