ADPF 442
Ao final do ano de 2023, a Ministra Rosa Weber apresentou o seu voto acerca da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, proposta pelo PSOL, com o intuito de descriminalizar o aborto até a 12ª semana de gestação.
A Ministra Relatora alegou que não há que se falar em direitos fundamentais, tampouco em direito à vida antes do nascimento, independentemente se estivermos tratando de uma gestação que seja fruto de violência sexual.
Tal argumentação não é proveniente da Ministra, mas sim da decisão Roe x Wade (1973), revogada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 2022, como também da Declaração Universal de Direitos Humanos, promulgada pela ONU em 1948, que esclarecem que o ser humano tem direito à vida, porque os constituintes assim estabeleceram.
Entretanto, trata-se de uma tese contrária à Ordem Constitucional vigente, tendo em vista que as Constituições são elaboradas para proteger direitos e não para criá-los, tampouco para estabelece-los. Sustentar o contrário seria destruir as próprias bases sobre as quais foi construída a civilização, contidas na Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776, da qual todas as constituições do mundo moderno derivam.
Portanto, acolher tal arguição seria um aborto jurídico, considerando que a vida não é um bem sujeito a debate, e sim um bem que deve ser protegido como um direito fundamental e inviolável. Entretanto, caso haja a necessidade de porfiar, o Poder Judiciário não seria o responsável por tal decisão, tendo em vista tamanha relevância social e política, devendo ser pautado pelo Congresso Nacional.
PL 1904/2024
Em contrapartida ao apresentado pela ADPF 442, neste ano foi proposto o Projeto de Lei nº 1904, que tem como escopo penalizar como crime de homicídio os abortos realizados em gestações acima de 22 semanas.
Primeiramente, cabe ressaltar que Robert Churchill, professor da Universidade de Princeton comenta que quando uma lei é interpretada, temos que nos ater aos propósitos, ao sistema, aos valores, a história e ao capítulo onde se encontra o dispositivo em questão e, neste caso, o aborto encontra-se nos “Crimes contra a Pessoa Humana” e nos “Crimes contra a Vida”, no Código Penal Brasileiro de 1940.
Tendo em vista que o aborto é punível até mesmo quando praticado com o consentimento da gestante, não há que se falar em delito contra a vida da mesma, e sim contra a vida do nascituro. Ademais, se o legislador de 1940 entendeu que o nascituro é uma pessoa, em razão de o crime estar tipificado no título “Dos crimes contra a Pessoa”, não é possível concluir que o aborto é um direito da mulher, mas sim crime de homicídio, até mesmo nos casos de estupro. O que poderia ocorrer é a excludente de punibilidade, declarada no artigo 121, § 5º do Código Penal, tal qual:
“Art. 121. Matar alguém:
§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).”
Nesse sentido, jamais seria admitido pelo legislador, que reconheceu o nascituro como uma pessoa humana inocente, matá-la a fim de solucionar um imbróglio de uma segunda pessoa, causado por uma terceira pessoa.
Até quantas semanas a gestante pode abortar?
Apesar do Código Penal Brasileiro não estabelecer limites máximos de idade gestacional para a realização de um aborto, no dia 08 de março de 1989 foi promulgado o “Programa de Aborto Legal por Estupro” do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, que estabeleceu como protocolo que o aborto seria oferecido a mulheres grávidas até o terceiro mês de gestação, que apresentassem boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal, comprovando a ocorrência do estupro.
Ao final de setembro de 1998, foi noticiado que uma menina de 10 anos foi vítima de estupro, estando grávida de quatro meses. Com a recusa da realização do procedimento por vários hospitais, em razão do protocolo promulgado e do alto risco do aborto em uma menor de idade naquela fase gestacional, o Dr. Jorge Andalaft, chefe da clínica tocoginecológica do Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro de Saboya realizou o procedimento.
Mais tarde, em novembro de 1998, o Ministro da Saúde em exercício, José Serra, publicou a Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, prescrevendo que os abortos em casos de violência sexual poderiam ser realizados até a vigésima semana de gestação, sem necessidade do laudo do Instituto Médico Legal, apenas mediante apresentação de boletim de ocorrência.
Por certo, no dia 15 de novembro de 2004, o Ministro da Saúde Humberto Costa promulgou a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, declarando que “o Código Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesses casos e a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências policiais e judiciais cabíveis, mas caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento”.
Posteriormente, em agosto de 2020, uma menina de 10 anos foi estuprada na cidade de São Mateus, estando na 23ª semana de gravidez, quando esta foi descoberta. Novamente, com a negativa da realização do procedimento pelos hospitais, o Dr. Olímpio de Moraes aplicou uma injeção de cloreto de potássio no coração do nascituro de 22 semanas e executou o aborto.
Como último acontecimento discutido, em 04 de maio de 2022, uma menina de 11 anos violentada sexualmente estava grávida de 22 semanas. A menina, após ser ouvida pela juíza Joana Ribeiro Zimmer, aceitou seguir com a gravidez por mais três semanas. Entretanto, dois meses depois, na 29ª semana de gestação, a imprensa divulgou informações deste caso, que estava tramitando sob segredo de justiça e demonizou a então juíza responsável pelo caso. A Dra. Joana, ademais, não havia feito nada além do que seguir a Norma Técnica publicada pelo Ministro Humberto Costa, que proíbe a interrupção da gravidez após a 20ª semana. Tal inépcia problemática resultou no abortamento de um nascituro de 29 semanas, devido à pressão da imprensa e do próprio Ministério Público.
Após o caso, o Ministério Público de Santa Catarina publicou a Cartilha de Atenção Humanizada às Meninas e Mulheres em Situação de Interrupção Legal da Gravidez em Santa Catarina, que viabiliza o aborto em qualquer idade gestacional, sem necessidade de apresentar provas ou documentos.
Todo esse histórico deixa claro que existe uma relativização da vida e forte rejeição à racionalidade, que quer ser justificada a qualquer custo.
Irreprochável dizer que a vida começa a partir da concepção, conforme extrai-se do artigo 2º do Código Civil Brasileiro e do artigo 4º do Pacto San José da Costa Rica. Portanto, não há que se dizer em aborto como um direito, tampouco em idade gestacional permitida para a realização de tal procedimento.
Conclusão
Levando em conta os argumentos acima expostos, conclui-se que o aborto jamais será um direito, tendo em vista que choca-se com os preceitos fundamentais contidos na Constituição.
E mais, ouso dizer que tal prática deveria ser considerada crime de homicídio, em razão de tratar-se de um crime contra a vida da pessoa humana. Além disso, é imperioso ressaltar a fala do Dr. Ives Gandra Martins, que relatou que o aborto é o único crime em que o indivíduo não pode se defender e, portanto, devendo ser considerado o mais hediondo dos crimes.
Por fim, enfatiza-se que a defesa à vida do nascituro não anula a defesa à vida da mulher, pelo contrário, o ordenamento jurídico é a favor da vida humana, seja ela qual for. Nesse sentido, cumpre destacar a fala da Dra. Angela Vidal Gandra Martins, que expressa a opinião de muitos dos brasileiros defensores da vida:
“Eu quero que o Brasil gaste em educação e não em aborto. Eu quero que a mulher brasileira não seja manipulada pela sua própria ignorância. Eu quero que a mulher brasileira seja destinada a construir um Brasil e formar pessoas. Esse é o Brasil que eu e muitos brasileiros queremos. Não queremos só o sexo seguro, mas também o amor seguro.”
No intuito de lutar pelo que é certo e na esperança de reverter o que até então foi decidido pelas lideranças, clamo, junto ao Dr. Ives Gandra Martins, à Dra. Angela Vidal Gandra Martins e todos os outros cidadãos que defendem a vida, que o Supremo Tribunal Federal atenha-se ao seu papel e volte a ser o Supremo Tribunal Federal. Mais ainda, que o Direito deixe de destruir as relações e volte a fortalecê-las, principalmente no que tange à maternidade, que é uma graça concedida por Deus, apenas para as mulheres.


